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 Ministro indefere liminar a policiais militares envolvidos em greve na BA
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar feito pela Associação de Policiais e Bombeiros e Familiares do Estado da Bahia (Aspra/BA) para a suspensão do curso de ação penal contra seis policiais militares envolvidos na greve da categoria realizada em 2012.
A liminar foi requerida pela Aspra/BA no Habeas Corpus (HC) 122201, que questiona o curso de ação penal contra os militares perante a 17ª Vara Especializada Criminal da Justiça Federal na Bahia. Eles foram denunciados por atos supostamente praticados durante greve da Polícia Militar baiana em 2012, alguns deles tipificados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983).
A entidade sustentou no HC que a denúncia é inepta por não descrever e individualizar minuciosamente a conduta dos envolvidos. Aduziu ainda que a ação penal carece de justa causa, uma vez que a Lei 12.848/2013 concedeu anistia aos policiais e bombeiros militares envolvidos em movimentos reivindicatórios em vários estados, entre eles a Bahia.
A associação argumentou, também, que os militares não cometeram qualquer crime e que apenas estavam exercendo a liberdade de associação para defesa de seus direitos de classe. Por essas razões, pediu a concessão de liminar no HC para a suspensão do processo e, no mérito, o trancamento da ação penal.

Relator

Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, quando apresentados, de modo inequívoco, os requisitos que autorizem a adoção da medida.
Segundo o ministro, a jurisprudência da Corte entende ser o trancamento de ação penal medida reservada a hipóteses singulares, como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas”.
Por considerar que, em deliberação prévia, não se apresentam tais hipóteses nos autos, o ministro indeferiu o pedido, destacando que “a liminar pleiteada confunde-se com o próprio mérito da impetração, que será apreciado em momento oportuno pela Turma julgadora”. O ministro ressalvou, entretanto, que tal decisão não representa prejuízo para “um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado”.
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