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 2ª Turma nega HC a condenado por homicídio que pedia nulidade de processo
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 98434, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de Leandro Luiz Pereira, condenado por homicídio triplamente qualificado. A defesa pedia a nulidade absoluta do processo, alegando que a citação e o interrogatório ocorreram no mesmo dia, o que ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O julgamento, suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado), foi retomado com o voto-vista de seu sucessor, o ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que a Defensoria Pública havia recorrido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao STJ, que não viram qualquer nulidade na realização do interrogatório do acusado na mesma data de sua citação. Segundo a defesa, este fato representaria vício insanável no processo, “pois não se possibilitou ao paciente [acusado] o direito fundamental de constituir defensor, seja ele dativo ou público”.
No momento da suspensão do julgamento haviam votado pelo indeferimento da ordem a ministra Cármen Lúcia, relatora do HC, e o ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio se posicionou pela concessão da ordem por entender que a falta de contato prévio com o advogado, como previsto no artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, representaria queima de etapas no processo e ofenderia o princípio da ampla defesa.
O réu, servente de pedreiro, foi condenado a 17 anos de reclusão pelo homicídio de um taxista em Conselheiro Lafaiete (MG) em 2007. Segundo os autos, contratado por R$ 400, ele jogou gasolina e ateou fogo na vítima.
Ao votar pelo indeferimento, o ministro Barroso afastou o argumento da defesa de que a citação e o interrogatório no mesmo dia impossibilitariam consulta a advogado, pois, conforme destacado no voto da relatora, antes da realização de tais atos processuais, o defensor público já estava atuando em favor do acusado e uma semana antes chegou a formular pedido de instauração de incidente mental.
“Neste contexto não vejo como acatar a tese de nulidade absoluta do processo, tendo em vista que não enxergo nos autos a demonstração de efetivo prejuízo suportado pelo acusado”, concluiu o ministro Roberto Barroso.
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