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 Ingratidão do beneficiário pode tornar nula doação de imóvel feita por vítima







A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
ser possível revogar a doação de um imóvel com fundamento na ingratidão
dos donatários, que ofenderam a integridade psíquica da doadora. Para os
magistrados, o conceito de ingratidão previsto no Código Civil é
aberto, visto que o rol de condutas elencadas no art. 557 do Código
Civil seria meramente exemplificativo e não numerus clausus.


Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não há nenhuma
ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
que admitiu a possibilidade de se revogar doação motivada por
ingratidão, conceito que não seria previsto de modo taxativo pelo Código
Civil.


O relator lembrou também que os beneficiários nem sequer negam a
existência de uma convivência conflituosa com a doadora do imóvel, o que
foi comprovado nos autos da ação, e não poderia ser revisto pela
instância superior, nos termos da Súmula nº 7/STJ.


“A gravidade dos fatos se afere a partir das provas constantes do
feito, caracterizadores de uma profunda ingratidão dos familiares da
doadora, a quem deviam respeito e reconhecimento, destacando-se insultos
ofensivos e humilhantes e referências desonrosas a sua pessoa,
indicadores de indiferença com a própria vida e dignidade daquela”,
sublinhou Vilas Bôas Cueva.


Promessas


No caso analisado, uma mulher doou seu imóvel ao irmão e à esposa
dele. Após a formalização do ato, as partes passaram a viver na mesma
residência.


Após uma série de maus-tratos, a doadora procurou o Ministério
Público com a finalidade de revogar a doação, já que, dentre outras
coisas, teria sido privada de se alimentar na própria casa, não podendo
sequer circular livremente pelo imóvel, já que a convivência seria
“insuportável”.


Os ministros justificaram que, no caso em questão, estão presentes
todos os pressupostos necessários para a revogação do imóvel doado,
mantendo incólume o acórdão recorrido.


Villas Bôas Cueva ponderou em seu voto as justificativas para a
revogação, assentando que “A injúria a que se refere o dispositivo
(Código Civil) envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento
inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro
às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a
provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos
donatários”.

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